TCE: gestor terá que devolver R$ 8, 3 milhões aos cofres públicos

 

Prédio do TCE-BA (Foto: Divulgação)

Ao desaprovar as contas do convênio 026/2007, em sessão plenária desta quarta-feira (10.05), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia decidiu, pela unanimidade dos conselheiros que a integram, punir o gestor responsável pela Fundação de Assistência Sócio-Educativa e Cultural (Fasec), Carlos Nei Pires França, com uma imputação de débito de R$ 8.328.415,00 uma das maiores responsabilizações financeiras na história da Corte de Contas baiana. O convênio foi firmado pela Bahia Pesca (unidade vinculada à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura – Seagri) com a Universidade do Estado da Bahia (UNEB), com interveniência da Fasec, e o valor da imputação de débito deverá ser ressarcido aos cofres públicos corrigido monetariamente a partir da data do recebimento de cada uma das parcelas liberadas durante a vigência do convênio.

Além da responsabilização financeira, o gestor responsável pela execução do convênio, Carlos Nei Pires França, terá que pagar multa no valor de R$ 10 mil. Também foram punidos com o pagamento de multas os ex-diretores da Bahia Pesca, Isaac Albagli de Almeida (R$ 10 mil) e Aderbal de Castro Meira Filho (R$ 5 mil), e o então gestor da UNEB, Lourisvaldo Valentim da Silva (R$ 5 mil). Os integrantes da Segunda Câmara, conselheiros Pedro Henrique Lino (presidente e relator do processo TCE/004049/2013), Gildásio Penedo Filho e João Bonfim concordaram em relação à desaprovação das contas e à imputação de débito, divergindo apenas nos valores das multas a serem aplicadas.

O convênio teve por finalidade o desenvolvimento da aquicultura na Bahia, com a implantação de 14 unidades demonstrativas de piscicultura em tanques redes e, para chegar à definição das sanções impostas aos gestores, os conselheiros consideraram a grande quantidade de irregularidades na execução do convênio, 53 falhas graves. No seu voto, conselheiro relator destacou, entre as irregularidades, ausência de comprovação do cumprimento do objeto conveniado, utilização de recursos do convênio em desvio de finalidade e em atividades estranhas ao objeto conveniado, desvio e malversação de recursos públicos, evidências de fraude e superfaturamento com dano ao erário, não adoção de cotação de preços ou de procedimentos compatíveis com os princípios licitatórios, despesas sem comprovação e/ou sem evidência de motivação, indevida comprovação de gastos através de cópias de documentos (muitas delas ilegíveis), lacunas diversas em relação à documentação que integra a prestação de contas.

 

 

 

 

 

 

 

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