Juiz Leonardo Coelho anula sessão que reelegeu ‘Jorginho’ como presidente da Câmara do Prado

Juiz Leonardo Coelho anula sessão que reelegeu ‘Jorginho’ como presidente da Câmara do Prado
Juiz Leonardo Coelho (Foto: PradoOnline)

A contestação inicial foi feita pelos vereadores Professor Boloca  (PMDB), Brênio Pires (PR), Odilei  Queiroz (DEM) e Luciana da Look Gás (PSB), que ingressaram com o mandado de segurança na Justiça, solicitando o afastamento do vereador Diógenes Ferreira Lopes ‘Jorginho’ (PSL), da presidência da Câmara Municipal do Prado.

Segundo os vereadores, Jorginho foi reeleito presidente da casa no dia 01 de janeiro de 2017, infringindo a Emenda 01/2013, da Lei Orgânica Municipal, aprovada por unanimidade no dia 08 de abril de 2014, que impede a reeleição dos membros da mesa diretora. “O vereador Jorginho já ocupava o cargo de presidente nos biênios 2015/2016 e não podia ser candidatar novamente”, denunciou Brênio Pires.

Segundo os denunciantes, após ser reeleito e saber que alguns vereadores iriam entrar na Justiça. ‘Jorginho’ teria escondido os documentos que comprovariam a aprovação da emenda à Lei Orgânica. Para piorar ainda mais sua situação, de acordo com o vereador Brênio Pires, o presidente reeleito teria dado férias sem justificativa aos dois funcionários responsáveis por guardar e caso solicitado entregar cópias dos documentos.

E nesta segunda-feira, dia 15 de maio, foi disponibilizada no site do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), a decisão do juiz Leonardo Coelho, titular da comarca do Prado, em que o magistrado cancela a sessão que reelegeu o vereador Jorginho para o posto de presidente da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores.

“Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar de anulação da sessão ordinária ocorrida em 01 de janeiro de 2017, alegando os impetrantes, já qualificados nos autos, haver impeditivo legal à reeleição do Presidente da Câmara”, escreve. (Por Ronildo Brito)

Decisão

A despeito da devida consideração que se tem de guardar pelos atos políticos que emergem da Câmara, tem-se que na espécie há impeditivo legal para o exercício do ato político de eleição para os integrantes da mesa, desde que relativamente a dois biênios consecutivos, valendo notar que o art. 27 da Lei Orgânica do Município de Prado é pedagógico ao proibir a reeleição do Presidente da Câmara. Nesse sentido, extrai-se de seu texto:

“Art. 27 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e segundo secretários, eleitos para o mandato de dois anos, não podendo qualquer um de seus membros serem reeleitos para o mesmo cargo da Mesa Diretora em eleição imediatamente subsequente, ainda que tenha exercido o cargo por curto período.”

Não se tem, aqui, indevida intromissão na intimidade da Câmara, senão a realização de ato legal, visando à preservação da ordem local, que impõe o óbice aduzido na petição inicial, sem possibilidade de revisão administrativa pelo Legislativo, que deverá, a desejar a alteração do comando normativo, fazê-lo pela via própria, como seja, por emenda à Lei Orgânica, observado o procedimento legislativo específico.

Nestes termos, DEFIRO a liminar para, em caráter provisório, suspender os efeitos da eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do município de Prado/BA, ocorrida no dia 01 de janeiro de 2017.

Intime-se o presidente da Câmara para cumprimento do decreto liminar no prazo de 48 horas, servindo do presente como mandado.

Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que apresente as informações no prazo de lei, bem como seu Representante Judicial.

 

 

 

 

 

 

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