Mucuri: É lei, prefeito Dr. Carlos Simões sancionou o projeto que obrigar contratação de 70% da mão de obra local

AGORA É “LEI”

Mucuri: É lei, prefeito Dr. Carlos Simões sancionou o projeto que obrigar contratação de 70% da mão de obra local
Foto: SulBahiaNews
O prefeito municipal de mucuri, Dr Carlos Simões, sancionou  nesta quinta feira (25) o projeto de lei Nº 736/17, que beneficia a população do município, esse projeto passou pela câmara municipal onde teve o voto de aprovação dos 13 vereadores e agora tornando  se lei municipal, obrigando assim a contratação de setenta por cento da mão de obra local e 20 por cento dessa mão de obra, mulheres.
“Esse projeto é de grande importância para o município, pois as empresas traziam sempre seus trabalhadores de outros lugares e agora com essa lei sera muito bom para nós”, disse um trabalhador
“Pesando no bem esta de nosso povo mucuriense, e dar  tranquilidade na hora de defender o seu pão de cada dia, sancionei essa lei para que as empresas dê oportunidade para os nossos trabalhadores e assim os mesmo não precisara deixa seus familiares aqui para ir para outros estados buscar seu alimento”, disse o gestor municipal Dr. Carlos Simões.
Segue abaixo o decreto assinado pelo gesto municipal:

LEI MUNICIPAL Nº 736/17, DE 25 DE MAIO DE 2017.

“Dispõe  sobre  a  obrigatoriedade  na  contratação  de  mão  de  obra  local  e  mão  de  obra  feminina  por empresas  prestadoras  de  serviços  terceirizados  às  indústrias  produtoras  de  papel  e  celulose  instaladas no município de Mucuri e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MUCURI

Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1°.

As  empresas  prestadoras  de  serviços  terceirizados  às  indústrias  produtoras  de  papel  e  celulose, instaladas ou não no município de Mucuri, que possuam mais de 15 (quinze) colaboradores, ficam obrigadas a contratar e a manter empregados dentro dos seguintes critérios:

§ 1º. No quadro de funcionários, as empresas deverão ter 70% (setenta por cento) de pessoas domiciliadas no município de Mucuri.

§ 2º. A comprovação estabelecida no parágrafo anterior dar-se-á pela apresentação do título ou certidão eleitoral ou  carteira  de  sócio  de  sindicato,  os  quais  deverão  conter,  no  mínimo,  um  ano  de  domicílio  eleitoral  ou  de associado sindical.

Art. 2°.

Não se aplicam à determinação prevista no artigo 1° as seguintes hipóteses:

§ 1°. Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica.

§ 2°. Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.

Art.  3°.

As  empresas  de  que  trata  o  artigo  1°  desta  Lei  serão  obrigadas  a  destinar  20%  (vinte  por  cento)  da reserva determinada para mão de obra feminina.

Parágrafo  Único:

As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata esta Lei, quando menores ou iguais a 0,99 (noventa e nove décimos), serão arredondadas para o número inteiro diretamente superior.

Art.  4°.

Constatado  o  descumprimento  desta  Lei,  a  empresa  será  notificada  pelo  Poder  Público  Municipal  e poderá apresentar defesa prévia no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Art. 5°.

Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo 4°, ou se esta não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I.

Advertência por escrito;

II.

Suspensão das atividades no período de vinte dias;

III.

Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;

IV.

Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.

Parágrafo  Único:

Se a empresa for declarada reincidente no descumprimento, será aplicada a penalidade do inciso  IV  do  artigo  5°,  devendo  imediatamente  comunicar  a  tomadora  do  serviço  com  vistas  a  encerrar  as atividades no município de Mucuri.

Art.  6°.

Enquadram-se  nos  termos  desta  Lei,  as  empresas  prestadoras  de  serviços  do  comércio  varejista  e atacadista e demais indústrias ou a serem instaladas no município de Mucuri.

Art. 7°.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Mucuri/BA, em 25 de maio de 2017.

JOSÉ CARLOS SIMÕES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

2 COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui